Abordagem jurisprudencial sobre Impenhorabilidade absoluta de salário na fonte pagadora e em conta corrente.
LUÍS CLÁUDIO DA COSTA
2013
Abordagem jurisprudencial sobre Impenhorabilidade absoluta de salário na fonte pagadora e em conta corrente.
1. Introdução
O processo de execução passou por transformações na última década que tiveram o intuito de torná-lo mais célere e assim garantir satisfação ao credor. O presente artigo tem por objetivo discutir a impenhorabilidade absoluta dos salários na fonte pagadora e em conta corrente prevista no art. 649, IV Código de Processo Civil (CPC) em face da satisfação do credor também prevista no referido Código. Visa analisar as situações em que a tutela jurisdicional do Estado deve resguardar a dignidade do executado em detrimento do direito do exequente receber aquilo que lhe é devido e quando o direito do exequente deve ser resguardado em face do direito do executado. O Código de Processo Civil Brasileiro, instituído em 1973, trouxe em seu bojo mecanismos limitadores à ideia de que o patrimônio do devedor responde por suas obrigações. Fruto do que se denominou doutrinariamente “humanização do processo executivo” adveio o instituto da impenhorabilidade, por meio do qual se buscava preservar a dignidade material do devedor, evitando que o processo executivo pudesse comprometer sua própria subsistência. Desde a promulgação do Código Processual Civil a regra da impenhorabilidade já não era absoluta, identificando-se a exceção constante do art. 649, IV, a qual excluía da proteção legal os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, os soldos e os salários na hipótese em que a dívida em questão tivesse caráter alimentar, tendo, portanto, o juiz, o poder-dever de interpretar as normas relativas aos meios executivos de forma a extrair delas um significado que assegure maior proteção e efetividade ao direito