ABERTURA DO CAPITAL
A decisão de abrir o capital de uma empresa é, sem dúvidas, o maior direcionamento estratégico que altera de forma definitiva a gestão, os controles internos e a transparência de uma companhia. Abrir o capital implica dizer que determinada empresa está preparada para receber grandes aportes de capitas, como uma companhia de capital aberto tem acesso ao mercado de capitais como fonte de financiamento (fundo de direito creditório – FIDC, debêntures, emissões de ações e etc...).
O processo de abertura de capital pode ser longo e apresentar alguns desafios, que por, si só, podem alterar todo o fluxograma administrativo e jurídico de uma empresa. É necessário um estudo aplicado, para ter a real dimensão de optar por abrir um capital em uma oferta publica de ações, chamada de IPO (sigla em inglês para Initial Public Offering), e assim, constituir um evento de transformação na organização.
Para receber novos sócios, o(s) proprietário(s) deve ter ciência que a decisão tomada, por abrir o capital social, e assim, incorporar novos “donos” para a empresa, significará uma mudança de paradigma na gestão e na cultura da companhia.
A empresa precisará atender a exigências adicionais e terá obrigações permanentes na condição de uma companhia aberta, o que necessariamente forçará a exigir novos conjuntos de competências da administração dos funcionários, controle e mudança habitual nos negócios. Tendo em vista que o número de empresas no Brasil, tem buscado o acesso ao mercado de ações, esta modalidade de negócio ainda é recente, e cada vez mais está se adequando ao formato da economia globalizada, se regindo por grandes corporações.
Conforme assevera Ulhoa: (2010, Pág. 196)
A companhia fechada pode tornar-se aberta, e esta pode fechar-se. Se a abertura acompanha o aumento do capital social, para colocação de novas ações junto ao mercado de capitais, o registro será o de emissão (LCVM, art. 19); caso contrário, não havendo captação de recursos,