ABERTURA DE CAPITAL DE EMPRESAS
Este documento tem por finalidade orientar as empresas que pretendam abrir o seu capital, discutindo os conceitos mais importantes, as vantagens e desvantagens, indicando ainda os passos e a documentação necessários, e apresentando em anexo uma listagem básica dos atos normativos pertinentes.
O texto que se segue é de caráter eminentemente informativo, não devendo ser interpretado de forma alguma como substituto da legislação em vigor. Assim, a empresa que desejar empreender sua abertura de capital deverá fazê-lo estando plenamente familiarizada com a legislação vigente, ou assistida por representante legal qualificado.
CONCEITOS
A Comissão de Valores Mobiliários é uma autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda, instituída pela Lei nº 6.385, de 07/12/196, cujas atribuições são a normatização, regulamentação, desenvolvimento, o controle e a fiscalização do Mercado de Valores Mobiliários do País.
Companhia Aberta é aquela que, através de registro apropriado junto à CVM, está autorizada a ter seus valores mobiliários negociados junto ao público, tanto em bolsas de valores, quanto no mercado de balcão, organizado ou não.
Para que uma empresa possa se candidatar ao processo de abertura de capital deve estar constituída na forma jurídica de uma sociedade anônima, de acordo com o que preceitua a Lei nº 6.404, de 15/12/1976.
Auditores independentes são empresas ou pessoas físicas especializadas no exame dos registros contábeis e demonstrações financeiras de empresas quanto à coerência e consistência destas informações, bem como no que diz respeito ao atendimento aos pricípios de contabilidade geralmente aceitos, às normas e procedimentos contábeis, devendo emitir parecer a respeito. No caso de atuação junto a companhias abertas, devem estes ter registro específico na CVM, conforme dispõem a Lei nº 6.385, de 07/12/76, e a Instrução CVM nº 216, de 02/06/94. Todas as citações a auditores independentes no texto desta nota