Abertura de inventario
FRANCISCO DAS CHAGAS ALVES BRANDÃO, brasileiro, casado, aposentado, portador da Cédula de Identidade RG n° 87.471 SSP-PI, devidamente inscrito no CPF sob o n° 079.085.553-49, residente e domiciliado na Rua Magalhães Filho, n° 2555, Bairro Marquês de Paranaguá, Teresina (PI), representado por sua advogada, conforme instrumento procuratório em anexo, com escritório na Av. Presidente Médici, n° 1851-B, bairro Centro, Timon (MA), onde deverá receber as intimações de estilo, vêm, respeitosamente, diante Vossa Excelência, propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ – ELETROBRÁS – DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, pessoa jurídica, CNPJ: 06.840.748/0001-89, situada na Av. Maranhão, n° 759, Centro/Sul, Teresina (PI), por seus representantes legais, pelas razões fáticas e jurídicas que passa a expor:
PRELIMINARMENTE
DO REQUERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA
O requerente pede que lhe seja deferido o benefício da justiça gratuita, com fulcro no disposto no inciso LXXIV, do artigo 5º da Constituição Federal e na Lei nº 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta a afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício. Neste sentido, leia-se:
CONSTITUCIONAL - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA AFIRMADA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - ADVOGADO PARTICULAR - CONTRATO NÃO IMPEDE CONCESSÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. POR UNANIMIDADE DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. – No que tange