abandono afetivo
CONVIVÊNCIA FAMILIAR
MARIA ALICE SOARES DASSI*
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Bacharel em Direito pelo Integrado – Colégio e Faculdade de Campo Mourão/PR.
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SUMÁRIO
1 Introdução. 2 A Proteção da Criança ou Adolescente quanto à Convivência Familiar.
3 Descumprimento do dever de Convivência. 4 A Responsabilidade Civil dos Pais. 5
Conclusão. 6 Referências Bibliográficas.
1 Introdução
Tem-se tratado muito comumente na doutrina e na prática forense do descumprimento da obrigação de alimentos dos pais em relação aos filhos, inclusive é uma das duas modalidades de prisão civil admitidas no direito pátrio constitucional (art.5, inciso IXVII, da CF/88). Porém, o que se busca com o presente artigo é a análise do descumprimento do dever de “convivência familiar” e suas conseqüências jurídicas e não a obrigação do “sustento” dos filhos. Inicialmente se faz necessário conceituar o que se entende por convivência, e especialmente, por convivência familiar. O dicionário Aurélio traz que convivência “é o ato ou efeito de conviver; familiaridade; relações íntimas; trato diário”.1 Já a definição de conviver é “viver em comum; ter familiaridade, convivência”.2 À partir daí pode-se concluir que a convivência ou o ato de conviver, na maioria das vezes, está intimamente ligada às relações e vínculos familiares. O capítulo III do Estatuto da Criança e Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) trata do direito à convivência familiar e comunitária, composto de dispositivos que visam colocar a criança ou adolescente inserido no seio de uma família. É texto do artigo 19, in verbis:
“Art 19 – Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.”
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FERREIRA; Aurélio Buarque de Holanda. Pequeno