ABANDONO AFETIVO CERTO
RESPONSABILIZAR CIVILMENTE POR
DANOS MORAIS OS PAIS QUE
ABANDONAM SEUS FILHOS
AFETIVAMENTE.
Aluno: Eduardo de Borba dos Santos
APRESENTAÇÃO DO TEMA E
JUSTIFICATIVA:
→ A instituição da família sofreu muitas alterações no decorrer dos tempos, os membros mudaram, as relações ficaram diferentes e o tratamento dado pelo direito à família também mudou. → A sociedade vem buscando solucionar a questão dos filhos que se sentem lesados por terem sido abandonados afetivamente por seus pais, reconhecendo a possibilidade deste abandono ser, de certa maneira, reparado através de indenização por danos morais em face dos genitores.
→ a indenização por danos morais nos casos de abandono afetivo, dos pais para com seus filhos não possui um caráter de valorar o amor, até pelo motivo de ser algo que jamais terá um preço, e, que qualquer valor pago pelos pais não irá reparar quaisquer danos psicológicos sofridos pelo filho abandonado. O principal objetivo dessa reparação é de caráter punitivo e educacional para com os pais negligentes e até mesmo de caráter preventivo, para que outros pais tenham como exemplo que um filho é um indivíduo em formação que necessita, além do amparo material, de carinho, afeto e amor, para o bom desenvolvimento desse menor.
QUESTÕES DE PESQUISA E
HIPÓTESES:
→ O principio da dignidade humana deve sempre ser encarado como absoluto ou se o principio da liberdade afetiva prevalecerá sobre ele face à impossibilidade de se exigir o afeto?
Hipótese: Alguns entendem que não é responsabilidade do Poder Judiciário obrigar alguém a amar ou manter relacionamento afetivo com outra pessoa, assim, não havendo espaço para recompensar o amor não dado com dinheiro. Contudo, as doutrinas contemporâneas têm entendido que o ordenamento jurídico não veio apenas para tutelar o abandono material, deixando de lado o afetivo. Desta forma, a indenização não estaria valorando o amor, mas sim punindo quem se omitiu → Os pais que abandonaram afetivamente o