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862 palavras 4 páginas
DAR/DAR DAR/RESTITUIR
1) Não há transferência de propriedade. Arts. 1267, 1227, 1226, 237.
2) Devedor: proprietário/possuidor (??)
3) O devedor (por ser possuidor), deve zelar pela coisa:
a) Perda por culpa: art. 234 (responsabilidade contratual subjetiva – art. 389)
b) Deterioração por culpa: art. 235 - Art. 389: equivalente pecuniário.
- Perdas e danos: reposição à condição que se encontrava o credor antes de firmar o contrato.
- Doação: contrato, firmado, deve ser cumprido.
4) art. 237, § único: percepção de frutos.
5) art. 237, caput: até a tradição, o vendedor pode fazer melhorias na coisa.
- Art. 313. Imutabilidade do conteúdo do contrato: o credor não é obrigado a receber coisa diversa daquilo que contratou. Porém, pode haver consenso para a mudança.
- As melhorias podem ter como parâmetro as benfeitorias, porém, apenas a benfeitoria necessária, visto que a útil seria difícil estabelecer.
6) escolha de coisa incerta: não há entrega de coisa incerta.
7) res perit dominu: quando a coisa se perde por caso fortuito ou força maior – a perda não é imputável ao devedor. 1) pagamento da obrigação de dar, fazendo a tradição da coisa necessariamente certa.
2) já houve uma ida que não é obrigação.
3) houve transferência da posse.
4) credor proprietário/devedor = possuidor direto (aquele que está com a coisa)
5) o devedor deve zelar pela coisa, como possuidor e também como contratante. Arts. 582, 569, 627, 629.
5.a) perda da coisa: art. 239
5.b) deterioração da coisa: art. 240

- Art. 242, § único/ art. 1214: percepção dos frutos enquanto durar a boa-fé.
- Cessa-se a boa-fé quando há uma lide contra o proprietário.

- indenização das benfeitorias: arts. 242, 1219, 240
- Art. 238: res perit dominu (creditório)
- até o dia da perda, o devedor tem o direito ao devido.

Boa-fé
a) Subjetiva: art. 1201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único: O possuidor com justo

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