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1. CONCEITO E ESPÉCIES DE REPRESENTAÇÃO
CONCEITO: Representação é a atuação jurídica em nome de outrem. Concretiza o poder (delegação ou outorga de poderes) que o representante tem de praticar atos jurídicos em nome e no interesse de outrem, o representado, de modo que os efeitos do ato se verifiquem na esfera deste (representado). Nada mais é que a outorga de legitimidade, uma autorização concedida a alguém para atuar na esfera jurídica do autorizante, como exercício de direito alheio.
Esse poder nasce da lei (representação legal, que serve apara suprir a falta de capacidade do representado), como no caso dos pais, tutores, curadores, administradores, síndicos ou em decorrência de declaração de vontade do representado (representação voluntária). Se incapaz o representado, relativa ou absolutamente, deve ser assistido ou representado (aqui, representação legal), respectivamente.
2. A RELAÇÃO JURÍDICA DE REPRESENTAÇÃO. ELEMENTOS SUBJETIVO E OBJETIVO. CONTEÚDO
Há três espécies de relação jurídica na representação: a primeira, entre representado e representado; outra, entre representante e terceiros, na qual o representante é parte no sentido formal e uma última entre os terceiros e o representado (parte no sentido material), por efeito da atuação do representante em nome e no interesse do representado.
O objeto da representação é o serviço que o representante deve prestar, caracterizando obrigação de fazer, na defesa de um bem jurídico ou de um interesse do representado. Tal obrigação consiste em emitir ou receber uma declaração de vontade que se imputará ao representado, no exercício de uma representação ativa ou passiva. Nos atos de direito de família é restrita a representação convencional por tratar-se de matéria onde quase não vige o princípio da autonomia privada, como já estudamos.
A relação jurídica de representação é um vínculo entre representante e representado que se caracteriza por especial conteúdo de direitos e