88 ao 124 - cpc 1973 x novo cpc 2015
LEI N º 13.105, DE 16 DE
JANEIRO DE 1973.
MAR ÇO DE 2015.
Art. 86. As causas cíveis serão processadas e decididas,
Art. 42.
ou simplesmente decididas, pelos órgãos jurisdicionais, nos
pelo juiz nos limites de sua competência, ressalvado às
limites de sua competência, ressalvada às partes a
partes o direito de instituir juízo arbitral, na forma da lei.
As causas cíveis serão processadas e decididas
faculdade de instituírem juízo arbitral.
Art. 87. Determina-se a competência no momento em que
Art. 43.
a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do
registro ou da distribuição da petição inicial, sendo
Determina-se a competência no momento do
estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo
irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito
quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a
ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão
competência em razão da matéria ou da hierarquia.
judiciário ou alterarem a competência absoluta.
Art. 88. É competente a autoridade judiciária brasileira
Art. 21.
quando:
processar e julgar as ações em que:
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
I - o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver
domiciliado no Brasil;
domiciliado no Brasil;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
II - no Brasil tiver de ser cumprida a obrigação;
Compete à autoridade judiciária brasileira
III - a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado III - o fundamento seja fato ocorrido ou ato praticado no no Brasil.
Brasil.
Parágrafo único. Para o fim do disposto no no I, reputa-se
Parágrafo único.
domiciliada no Brasil a pessoa jurídica estrangeira que aqui
considera-se domiciliada no Brasil a pessoa jurídica
tiver agência, filial ou sucursal.
estrangeira que nele tiver agência, filial ou sucursal.
Art. 22.
Para o fim do disposto no inciso I,
Compete, ainda, à autoridade judiciária brasileira
processar e julgar