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A distinção entre o Direito Público e o Privado é útil no plano didático e benéfica do ponto de vista prático, pois favorece a pesquisa, o aperfeiçoamento e a sistematização de princípios de um gênero e de outro.
Embora a divisão do direito positivo em público e privado remonte ao direito romano, até hoje não há consenso sobre seus traços diferenciadores. Vários CRITÉRIOS foram propostos, com base no interesse, na utilidade, no sujeito, na finalidade da norma, sem que todos eles estejam imunes a críticas.
Essa dicotomia tem sua origem no direito romano, o Direito público é o que corresponde às coisas do Estado; direito privado, o que pertence à utilidade das pessoas.
Pelo critério adotado, da utilidade ou do INTERESSE VISADO PELA NORMA, o direito público era o direito do Estado romano, o que dizia respeito aos negócios de interesse deste. O direito privado, por sua vez, era o que disciplinava os interesses particulares, dos cidadãos.
Malgrado o direito público vise proteger os interesses da sociedade e o direito privado busque assegurar, integralmente, a satisfação dos interesses individuais, TAL CRITÉRIO SE MOSTRA INSUFICIENTE. Não se pode, com efeito, dissociar o interesse público do interesse privado, como se fossem antagônicos, mesmo porque, na maioria das vezes, TORNA-SE DIFÍCIL DISTINGUIR O INTERESSE PROTEGIDO. As normas não costumam atingir apenas o interesse do Estado ou do particular, mas entrelaçam-se e interpenetram-se. Destinam-se elas, em sua generalidade, à proteção de todos os interesses. Os dos particulares são também de natureza pública, tendo em vista o bem comum, e vice-versa.
Tem-se apontado também a NATUREZA DO SUJEITO OU TITULAR DA RELAÇÃO JURÍDICA como elemento diferenciador. Segundo esse critério, PÚBLICO é o direito que regula as relações do Estado com outro Estado, ou as do Estado com os cidadãos, e PRIVADO o que disciplina as relações entre os indivíduos como tais,