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FONTES DO DIREITO
1. CONCEITO
A doutrina jurídica não se apresenta uniforme quanto ao estudo das fontes do Direito. Entre os cultores da Ciência do Direito, há uma grande diversidade de opiniões quanto ao presente tema, principalmente em relação ao elenco das fontes.
A expressão “Fontes do Direito” num primeiro plano o termo “fonte” tem um sentido de “nascente de água” para elucidar a gênese (origem) do Direito, ou seja: para o Direito, ir até suas fontes revela um ato parecido com o daquele que busca a nascente de um rio.
O termo provém do latim fons, fontis, que implica o conceito de nascente de água. A expressão “Fontes do Direito” pode traduzir vários sentidos.
Dentro de uma perspectiva técnico-jurídica ou formal, ela designa os modos de formação ou de revelação das normas jurídicas.
Diante de uma ótica filosófica ela traduz o fundamento da obrigatoriedade das normas jurídicas.
Numa perspectiva sociológica ela traduz fatos que determinaram o aparecimento de determinado conteúdo das normas.
No âmbito político, traduz os órgãos e situações envolvidos na elaboração de determinada norma (convém reter que o direito dos países comunistas se inspirou fortemente nas filosofias de Marx e Engels, nomeadamente no materialismo dialético).
2. AS FONTES NO DIREITO BRASILEIRO
No âmbito técnico-jurídico, podemos destacar que são quatro as fontes do direito brasileiro:
1) A lei: norma jurídica elaborada e imposta por um órgão competente.
2) O costume: é a norma que resulta de uma prática social constante, acompanhada da convicção de sua efetiva obrigatoriedade.
3) A jurisprudência: que se revela no conjunto de orientações e diretrizes seguidas pelos Tribunais no julgamento concreto de situações fáticas (ou seja: da vida real).
4) A doutrina: é a tradução da atividade de estudo teórico do Direito (a que formula juízos sobre a adequada regulamentação das relações sociais).
3. CATEGORIAS DAS FONTES DO DIREITO
Ressalta-se que as fontes do Direito são