5 forças de porter
Prof . Meira Lucia Ramos FMG ADM TURMA 4
AVISO PRÉVIO Legislação: art. 7º, XXI, da CF; art. 487 da CLT e Lei nº 12.506, de 11/10/2011. “Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(...)
XXI- aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;”
(...)
Assim dispõe o artigo 1º da Lei nº 12.506, de 11/10/2011: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho- CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contém até 1 (um) ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias.”
No tocante à forma, a lei não estipula forma especial, sendo, portanto, válido o aviso prévio verbal.
A falta de aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço. Neste caso, é denominado de aviso prévio indenizado.
A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
A base de cálculo do aviso prévio é o salário e não a remuneração. Logo, não inclui as gorjetas. Consideram-se salário todas as parcelas salariais pagas com habitualidade. O valor das horas extras habituais integra o aviso prévio indenizado. Se cumprido (empregado continua trabalhando), o aviso prévio tem natureza de parcela salarial. Caso não seja concedido pelo empregador, entretanto, o aviso prévio deve ser indenizado, computando-se a projeção do prazo respectivo para cálculo dos haveres trabalhistas da rescisória