5 as novas formas e funções do direito
A primeira tendência, segundo o autor, é de uma distribuição parcial de parte das competências legislativas. A complexidade de certos assutos que não se limita a seu conteúdo chega aos pontos limitróferos com os demais assuntos sociais. É exemplo o julgamento de constitucionalidade das pesquisas envolvendo células tronco feito por nosso STF, e que consultou os jurístas, médicos, pesquisadores e os setores religiosos para se posicionarem a favor ou contra, expondo sempre as suas opiniões, que por conseguinte, refletem as opiniões dos demais setores sociais.
O autor, prosseguindo nesse ponto, entende que os pareceres desses juristas e dos demais técnicos podem não ser imparciais, tendendo para opiniões e interesses imorais. Assim, na sua visão, essa distribuição de competências pode tornar-se perigosa.
A segunda tendência observada pelo autor é uma flexibilização e corrosão da imperatividade do direito positivo. Os códigos e leis conteriam princípios para a resolução de conflitos entre as competências e dispositivos, não atuando diretamente com regras para a solução de litígios, tão somente a figura de um árbitro. Os atores em litígios chegariam a soluções entre si da maneira que melhor considerarem, sem intervenção do Estado. É mais um passo da dissolução do direito positivo e de suas instituições garantidoras.
A terceira tendência está vinculada a morosidade jurisdicional do direito e, principalmente, dos países que adotam o sistema romano-germânico para a solução de controvérsias. O autor entende que a economia exige uma celeridade processual que acompanhe o seu ritmo de crescimento. Para isso deveria haver uma total reformulação das legislações processuais no sentido de otimizá-las e melhor adequação ao interesses econômicos vigentes. E, mais especificamente, nos países periféricos e semi-periféricos, pois possuem mais problemas com a organização da justiça e uma maior debilidade na prestação dinâmica