4 Artigo
Luciana Rodrigues Atheniense
1. O conceito de solidariedade legal e de responsabilidade indivisível; 2. O contrato de adesão e cláusula abusiva; 3. A acepção do vocábulo “turista”; 4. A natureza do contrato de turismo e suas particularidades; 5. A publicidade como componente do contrato; 6. A deficiência do serviço prestado; 7. A ineficácia da responsabilidade transferida a terceiros; 8. Tratamento jurisprudencial; 9. Dano moral e sua comprovação nas relações de consumo; 10. Critério judicial na fixação dos prejuízos conseqüentes do dano moral; 11. Tendência atual do STJ; 12 Conclusão.
O estudo que trazemos a este Simpósio, tem como ponto de partida o art. 7º do Código de Defesa do Consumidor, cujo parágrafo único estabelece:
“Tendo mais de um autor todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas do consumo”.
1. A interpretação deste dispositivo reclama uma reflexão preliminar do que seja solidariedade. Sem ela, qualquer colocação que diga respeito à responsabilidade solidária não será assimilada satisfatoriamente.
1.1. NELSON NERY JUNIOR, versando este tema, considerou indispensável fixar a relação existente entre o Código Civil (1917) e a Lei 8078 (1990), no trato da solidariedade, mostrando que esta, embora inserida em dois diplomas, distantes no tempo, guardam, até hoje, perfeita identidade quanto ao seu alcance.
“Tendo em vista o princípio geral do direito civil positivo brasileiro, segundo o qual a solidariedade não se presume, decorrendo da lei ou da vontade da partes (art. 896, CC) o CDC criou o princípio da solidariedade legal entre os causadores de dano ao consumidor, de sorte que, havendo mais de um autor desses danos, todos responderão solidariamente pela reparação. Segundo o art. 7º, parágrafo único do CDC. Essa norma, aliás, praticamente repete aqueloutra do art. 1518, caput, segunda parte, do Código Civil. O