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A Constituição Federal Brasileira, em seu art. 225, traz em seu texto, o melhor conceito sobre o Sistema Nacional do Meio Ambiente, no qual o meio ambiente é um bem de uso comum do povo e um direito de todos os cidadãos, das gerações presentes e futuras, estando o Poder Público e toda coletividade obrigados a preservá-lo e defendê-lo.
O SISNAMA é um complexo associativo que engloba as diversas esferas do governo constituído pelos órgãos e instituições ambientais da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e pelas Fundações instituídas pelo Poder Público. Tendo como principal característica, a responsabilidade pela proteção e melhoria da qualidade ambiental. O Sistema Nacional do Meio Ambiente conta com a seguinte estrutura:
• Órgão Superior: O Conselho de Governo
• Órgão Consultivo e Deliberativo: CONAMA
• Órgão Central: O Ministério do Meio Ambiente (MMA)
• Órgão Executor: IBAMA
• Órgãos Seccionais: os órgãos ou entidades estaduais responsáveis pela execução de programas, projetos e pelo controle de atividades degradadoras do Meio Ambiente em seu âmbito.
• Órgãos Locais: os órgãos ou entidades municipais, responsáveis pelo controle e fiscalização dessas atividades, nas suas respectivas jurisdições, que são causadoras de degradação.
Conselho de Governo é o Órgão superior de assessoria ao Presidente da República na formulação das diretrizes e política nacional do meio ambiente (PNMA).
O Conselho Nacional do Meio Ambiente mais conhecido como CONAMA é o Órgão consultivo e deliberativo, na qual assessora o Governo, delibera e estabelece normas e padrões federais compatíveis com o meio ambiente, que deverão ser observados pelos Estados e Municípios, os quais possuem liberdade para estabelecer critérios de acordo com suas realidades, desde que não sejam mais permissivos que os padrões federais, sendo composto por Câmaras Técnicas e pelo Plenário.
Dentre suas competências observa-se o estabelecimento