Decreto 35452

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04/02/2015

Decreto 35452 - Acrescenta dispositivo no Decreto 19915-98.doc

DECRETO Nº 35.452, DE 22 DE MAIO DE 2014.
Publicado no DODF nº 102, de 22/05/2014. Edição Extra. Págs. 1 a 3.
Acrescenta dispositivos no Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O Decreto nº 19.915, de 17 de dezembro de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte art.
12C:
“Art. 12C Para efeitos da aprovação de projeto de empreendimento de que trata o art. 12A deste
Decreto, considera-se:
I - Relatório de Impacto de Trânsito - RIT: é o documento contendo a descrição do projeto arquitetônico da obra a ser aprovado e os estudos técnicos que permitam a identificação de impactos no trânsito ou na geometria viária, decorrentes da implantação e funcionamento do empreendimento, apresentando as medidas mitigadoras ou compensatórias correspondentes;
II - Impacto no trânsito: é a alteração nas condições, presente e futura, de utilização da via ou rodovia, causada por interferências externas ou por mudanças no uso e ocupação do solo, que re presente prejuízo às funções de circulação, parada, estacionamento e operação de carga e descarga; III - Polo Gerador de Tráfego - PGT: constituído por edificação ou edificações cujo porte e oferta de bens ou serviços gerem interferências no tráfego do entorno e grande demanda por vagas em estacionamentos ou garagens; o mesmo que “polo gerador de trânsito”, “polo atrativo de trânsito” ou
“polo atrativo de viagens”;
IV - Laudo de Conformidade: é o documento expedido pelo DER/DF ou pelo DETRAN/DF, após vistoria da obra, atestando que as medidas mitigadoras ou compensatórias a cargo do empreendedor foram executadas em conformidade com as condições acordadas, indispensável para fins de obtenção do certificado de conclusão do empreendimento cuja

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