351 código penal
Nomen iuris: Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança. Objetividade jurídica: a Administração da Justiça, no que tange a contribuição de terceiros para a não realização da vontade estatal de ver cumprida suas imposições. Não se deve confundir esse crime com o previsto no artigo 348, CP (favorecimento pessoal), pois nesse busca-se proporcionar a fuga do preso, enquanto naquele não – que se busca é ajudar o autor do crime, que está em liberdade, de subtrair-se da ação de autoridade. Sujeitos:
· ativo: qualquer pessoa. Trata-se de crime comum que pode ser realizado por qualquer um.
· passivo: o Estado, enquanto titular do bem jurídico tutelado. Tipicidade:
· promover: significa dar causa, tornar possível, proporcionar
· facilitar: significa tornar mais fácil, colabora
Na primeira modalidade, o agente proporciona a fuga do preso, enquanto que na segunda ele fornece meios para que o preso venha a fugir (ex/ entregando-lhe serras, escadas, cordas etc).
· legalmente preso ou submetido a medida de segurança: de pessoa que esteja recolhida ao cárcere ou internada em hospital de custódia e tratamento psiquiátrico.
Indiferente que o preso seja definitivo ou temporário ou que esteja já recolhido ou que esteja sendo conduzido ao cárcere.
Indispensável a legalidade da prisão (elemento normativo do tipo).
É perfeitamente possível o crime em tela ser praticado na modalidade omissiva imprópria. Elemento subjetivo: dolo e culpa Dolo, consistente na consciência e vontade do agente de promover ou facilitar a fuga de preso ou internado. A modalidade culposa é vislumbrada no parágrafo quarto. Nessa hipótese o agente, em