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1. A Orientação naturalista
A relação entre direito e mercado é apenas um capítulo da relação mais geral entre direito e economia. Nesta dupla de termos – é preciso notar – a palavra “direito” é tomada no sentido de “lei”. Partimos da identificação histórica entre a categoria do “jurídico” e aquela do “legislativo” (sejam as fontes da última nacionais ou comunitárias).
A relação entre direito e economia tem suscitado duas orientações de pensamento, que desejamos definir: uma naturalista, a outra político-jurídica. Essas denominações cumprem uma função didascálica e instrumental: servem para recolher as características comuns, as tonalidades do todo. Mas, como é óbvio, sacrificam matizes teóricos e acentos de cada autor. Recolho no endereço naturalista da doutrina, que atribui à economia a aptidão para expressar suas próprias regras, notas de “lei da natureza”, independentes das leis jurídicas desejadas pelos homens.
O direito natural da tradição européia se converte em economia natural. E, como aquele era eterno e incontroverso, esta pretende que os homens assim a reconheçam e se abstenham de modificá-la e alterá-la. A economia vem primeiro; o direito vem depois: a primeira é a natureza perene; o segundo, a mutável e incerta história dos homens. Com algum risco de simplificação, diremos que a economia natural, entendida como estrutura independente da norma jurídica, está no fundo do marxismo e do mais intransigente liberalismo, um e outro dedicando ao direito uma função ulterior e secundária. Não de determinar, mas de refletir e justificar relações econômicas já ocorridas.
2. As pretensões da neutralidade política e da competência tecnocrática.
Na variante liberal, ou neoliberal, a economia natural se apresenta sob uma espécie de neutralidade política e competência tecnocrática. Se a economia é governada por leis da natureza, suscetíveis de serem verificadas como algo de externo e de objetivo, então os autores – isto é, os “espertos” ou