2 O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
O SISTEMA INTERAMERICANO DE PROTEÇÃO DOS DIREITOS
HUMANOS
2.1
A universalização dos direitos humanos e a criação dos sistemas
regionais
O nascimento de uma consciência internacional consolidada sobre
Direitos Humanos é fruto das atrocidades cometidas durante a Segunda Guerra
Mundial. A grande mudança de pensamento estipula que a vida, a integridade física e a dignidade das pessoas não podem ficar a mercê de nenhum governo ou Estado.
Na observação de Flávia Piovesan,
Perceber-se-á que, em face das atrocidades cometidas durante a
Segunda Guerra Mundial, a comunidade internacional passou a reconhecer que a proteção dos direitos humanos constitui questão de legítimo interesse e preocupação internacional. Ao constituir tema de legítimo interesse internacional, os direitos humanos transcendem e extrapolam o domínio reservado do Estado ou a competência nacional exclusiva. (PIOVESAN, 2008, p. 4-5).
Assim, a soberania ou a jurisdição interna de cada país já não são as únicas responsáveis no que se refere a direitos humanos, e não podem ser invocadas como argumentos para impedir a intervenção internacional quando tais direitos são violados no âmbito interno dos Estados.
O sistema universal de proteção dos direitos humanos tem como ator principal a Organização das Nações Unidas (ONU) cuja criação se deu justamente no período pós-guerra, em 1945. Inicialmente tinha o propósito de evitar a propagação dos abusos cometidos por sistemas totalitários, como o fascismo e o nazismo, que desconsideravam absolutamente o ser humano.
Nesse contexto, o primeiro grande instrumento que passou a estabelecer garantias mínimas para o bem-estar da pessoa humana a nível global foi a Declaração Universal dos Direitos do Homem, assinada em 10 de dezembro de 1948, mudando o foco de assunto interno de cada Estado, para interesse mundial.
A ênfase desse sistema global consiste na indivisibilidade e na universalidade desses direitos, de modo que é