2 Direito E Moral
Introdução
Encontramo-nos, agora, diante de um dos problemas mais difíceis e também dos mais belos da Filosofia Jurídica, o da diferença entre a Moral e o Direito.
Muitas são as teorias sobre as relações entre o Direito e a Moral, mas é possível limitarmo-nos a alguns pontos de referência essenciais.
Os homens vivem cercados de REGRAS SOCIAIS que RESPEITAM DE FORMA ESPONTÂNEA.
Outras regras existem, todavia, que os homens só CUMPREM em determinadas ocasiões, porque a tal SÃO COAGIDOS.
Há, pois uma distinção a fazer-se quanto ao cumprimento espontâneo e o obrigatório ou forçado das regras sociais.
SEGUNDO SILVIO VENOSA:
A moral pode ser compreendida como um conjunto de práticas, de costumes, de usos, de padrões de conduta em determinado segmento social; (Lima, 2002:11)
A moral, destarte, é constituída de uma série de condutas que cumprem determinadas funções;
Por meio dessas práticas a sociedade procura atingir seus objetivos;
Há padrões morais que permanecem e são constantes e outros que se modificam no tempo e no espaço.
A moral não só orienta a conduta dos indivíduos em sociedade, como também utiliza-se das regras morais para julgar os indivíduos, aprovando ou reprovando suas ações segundo seus imperativos morais (Dimoulis, 2003:97).
A moral indica regras de conduta para o bem-estar e aperfeiçoamento da sociedade.
Pode-se afirmar que a Moral é uma linha reta de comportamento, cujos desvios representam escorregões ou transgressões da regra moral, isto é, afastamento da conduta justa e aceitável.
O comportamento busca um fim, o homem age tendo em mira determinados fins.
A busca desses fins são íntimos e próprios de cada pessoa, a Moral é eminentemente subjetiva.
Para Miguel Reale: “A Moral é do MUNDO DA CONDUTA ESPONTÂNEA, do comportamento que encontra em si próprio a sua razão de existir. ’
Ninguém pode ser bom pela violência, só é possível praticar o bem, no sentido próprio, quando ele nos atrai por aquilo que vale por si mesmo,