2 BIMESTRE
CRIMES CONTRA A HONRA
Artigos: 138 e ... CP. Artigo 5, X – integridade moral, consideração social, auto estima, dignidade.
CRIMES CONTRA A HONRA:
1- CALUNIA: art 138: acusação falsa, não precisa ser detalhado, sob um crime. Não foi a pessoa o autor do delito.
2- DIFAMAÇÃO: att 139: honra objetiva, diminuir a imagem perante as pessoas que a pessoa convive. Pode ser verdade ou mentira.
3- INJURIA: art 140: dizer que alguém é alguma coisa, no sentido pejorativo. Tem que ser mentira.
CALÚNIA:
Imputar
Sujeito passivo:
Morto: §2
Imputável? Aos olhos da lei penal, não pratica crime, pratica uma infração penal. Se ele não pratica crime, como posso acusa-lo ? a doutrina se divide, uma parte diz que não é crime, porque não pode atribuir crime a uma pessoa que não é capaz. Nesse caso, o crime é impossível contra menor, com um fato atípico. Por outro lado, a parte majoritária da doutrina e da jurisprudência, o menor pode ser VÍTIMA do crime.
DAQUI PARA BAIXO EXISTE DUALIDADE DE OPINIÕES.
Pessoa jurídica. Lei 9605 as pessoas jurídicas serão responsabilizadas criminalmente. São crimes ambientais, contra a ordem econômica, consumidor, etc. ela pode ser processada, condenada, etc. a pj não tem o bem jurídico principal, que é a honra.
HONRA: quando não disponibilizo o bem é crime, se não há interesse em processar, há a condescendência, houve crime, mas estou renunciando meu direito de queixa-crime, sendo assim, tem a extinção da punibilidade. Pelo fato do bem jurídico ser disponível: se for antes da ofensa, não há crime, se não disponibilizei, não há crime, por causa da renúncia de não oferecer a queixa crime.
Acusação na ausência da vítima: palavras, escrito, desenhos, etc.
CALUNIA: atinge a honra objetiva, aquela que atinge a seus colegas.
*auto calúnia 341 CP: autoacusação falsa, que leva a pratica contra a administração da justiça.
Calunia reflexiva, §3 acaba atingindo terceiro.
Consumação?
Tentativa?
Calunia por telegrama?
§1 – mesma pena. Exigência legal.