2 Bimestre
24/04/2015
ARQUIVAMENTO DO PROJETO DE LEI – (não foi aprovado)
O projeto de lei que não for aprovado em plenário ou em qualquer das comissões, será arquivado.
O arquivamento, contudo, não impede a reproposição do projeto, de acordo com art 67CF – assim o projeto poderá constituir objeto de um Novo projeto na mesma sessão legislativa, se houver proposta da maioria absoluta de qualquer uma das casas, logo se o projeto for proposto nas sessões legislativas seguintes não haverá necessidade da adesão da maioria absoluta
É possível o arquivamento, também, no caso da retirada e no caso da perda do objeto (prejudicado). A retirada pode ser feita pelo autor, de acordo com sua conveniência. A perda do objeto ocorre quando outro projeto de maior abrangência ou contrário ao que está tramitando for aprovado.
Essas duas situações aparecem no regimento interno.
04/05/15
EMENDA CONSTITUCIONAL art 60
Originário reformador ou revisional
Poder Constituinte Derivado Decorrente
Iniciativa
Limitações constitucionais:
A) Circunstanciais
B) Materiais
C) Procedimentais
Emendas à Constituição
É a manifestação do poder constituinte derivado, que deve ser exercido pelo legislativo. No Brasil houve a adoção, alem do poder derivado decorrente (art 11 do ADCT), a adoção do poder constituinte reformador (art 60 e do revisional art 3 do ADCT).
Com a finalidade de prestigiar a rigidez constitucional, o processo de alteração do texto constitucional é mais solene que aquele previsto para leis ordinárias. Neste sentido foram estabelecidas três limitações à emenda constitucional:
a) Limitação circunstancial = a constituição prevê que em situações excepcionais que fogem à normalidade não será possível a tramitação do processo de emenda de emenda. São eles:
Intervenção federal (art 34)
Estado de defesa (art 36)
Estado de sitio (art 37)
Durante essas situações o processo de emenda fica paralisado.
b) Limitação Material = pode ser expressa ou implícita.