Alega Es Finais Willian
Ref. processo nº 043306189534-1
WILLIAN OLIVEIRA ROCHA, qualificado nos autos da Ação Penal em epígrafe, que lhe move a Justiça Pública, por seus procuradores signatários, vem perante V. Exa., apresentar ALEGAÇÕES FINAIS, o que faz nos seguintes termos e fundamentos:
Examinando os autos, verifica-se que não foi juntado o Laudo Toxicológico definitivo, consta apenas o provisório.
Necessário, portanto, definir se o laudo definitivo é ou não elemento imprescindível à apuração da materialidade delitiva.
Ensina Isaac Sabbá Guimarães, que o laudo de constatação provisório "trata-se, na realidade, de uma perícia precária, realizada apenas com o fito de oferecer o mínimo de certeza acerca do crime... É, também, a condição mínima e imprescindível à regularidade do início da ação penal, pois será com base nas constatações do perito que o Ministério Público poderá deduzir a denúncia... Isto não quer dizer, no entanto, que o laudo de constatação vá substituir aquela perícia, que, a todas as luzes, constituirá a prova material do ilícito relacionado à droga, e que sustentará a apreciação judicial dos fatos." (Tóxicos - Comentários, Jurisprudência e Prática, ed. ABDR, 2003, p. 155).
Diz José Silva Júnior, in ALBERTO SILVA FRANCO et alii, "Leis Penais e sua Interpretação Jurisprudencial", Revista dos Tribunais, S.Paulo, 1.995, p. 948-949: "O exame toxicológico da substância que motiva a ação penal contra o réu é assumido pela Lei como elemento indispensável para apurar a identidade do material colhido, com vista a demonstrar a realidade do comportamento típico. (STF-RE 112.895-0 - Rel. FRANCISCO RESEK - RT 621/417).".
Neste mesmo sentido:
"Entorpecente. Posse. Suficiência, no plano da materialidade do delito, do laudo de constatação para efeito de lavratura do auto de prisão em flagrante e do recebimento da denúncia. Imprescindibilidade, porém, de juntada do laudo toxicológico