2 BIMESTRE
REVELIA
I. Noções Gerais
O réu pode responder a ação de diferentes formas. Pode se render e aceitar o que o autor diz, oferecer defesa e pode também contra atacar. Ele tem o ônus (conduta que se espera que a parte tenha) da contestação, ele pode arcar com as consequências. O juiz para formar o seu convencimento ele quer a versão de ambas as pates. Ao ser citado e não fazer nada ou responder intempestivamente o réu torna-se revel (ausência de contestação). O réu regularmente citado deixa de oferecer resposta, ou oferece fora do prazo. A intensão do legislador foi compelir o réu a participar do processo. A revelia no rito ordinário ocorre quando o réu deixa passar em branco ou contesta de maneira intempestiva, ou não impugna o mérito (no sumário é não comparecimento na audiência e não apresentação de contestação). O réu pode ser revel mas não sofra os efeitos da revelia
Torna-se revel o réu que não responder à ação quando regularmente citado. Assim, revelia é a ausência de defesa do réu. Revel é aquele que devidamente citado não se contrapõe ao pedido formulado pelo autor. Ele permanece inerte e não responde à ação. Neste caso, os fatos afirmados pelo autor presumem-se verdadeiros, porém esta presunção de veracidade não é absoluta.
Art. 319 - Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor.
II. Efeitos
1. presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, então não precisa provar (existem exceções) exceções, artigo 320 CPC, (Art. 320 - A revelia não induz, contudo, o efeito mencionado no artigo antecedente:) - I - se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; litisconsórcio passivo em que um dos réus tenha oferecido contestação, então não induz a presunção de veracidade. - II - se o litígio versar sobre direitos indisponíveis; alimentos são indisponíveis, então em uma ação de exoneração de alimentos não pode o réu ser revel. - III - se a petição inicial não estiver acompanhada do instrumento