1996 06 18 Parecer Humberto Theodoro
PARECER
A AÇÃO DECLARATÓRIA E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
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PROF. HUMBERTO THEODORO JúmOR
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A AÇÃO DECLARATÓRIA E A INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO
Humberto Theodoro Júnior
Professor da Faculdade de Direito da UFMG.
Desembargador aposentado do TJMG. Doutor em
Direito. Advogado.
CONSULTA
A Construtora Mendes Júnior S.A., hoje Mendes Júnior
Engenharia S.A., celebrou com a Companhia Hidrelétrica do São Francisco CHESF a execução das obras de terraplenagem e estruturas de concreto do
"Aproveitamento Hidroelétrico de Itaparica", no Rio São Francisco, em
03.04.1981.
Na mesma oportunidade, as partes firmaram um Aditivo
Epistolar, de número PR-3520, pelo qual pactuaram que, em caso de atraso em qualquer pagamento, a Construtora teria uma compensação financeira na base das
ORTNs, acrescida de juros de mora de 1% ao mês.
As obras foram iniciadas, mas a CHESF passou a retardar a liquidação das faturas apresentadas pela Construtora.
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Por esse motivo, para manter o ritmo das obras dentro da programação estabelecida pela CHESF, e levando em conta os superiores interesses do programa energético do Ministério das Minas e Energia, da Eletrobrás e da
CHESF, a Construtora teve de captar recursos no mercado financeiro.
Essa captação foi a custos muito superiores à correção e aos
Juros convencionados no Aditamento, causando, assim, grandes prejuízos à
Construtora, com os desembolsos que ela fez, quebrando o equilíbrio econômicofmanceiro que deve existir nos contratos administrativos,
Por outro lado, a Construtora não podia interromper os trabalhos e rescindir o contrato por falta de pagamento, porque, segundo o entendimento dominante à época, a exceptio non adimpleti contractus não tinha aplicação nos contratos administrativos,
À vista da negativa da CHESF a indenizar os prejuízos sofridos pela Construtora, esta moveu contra aquela uma Ação