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2º Bimestre
CITAÇÃO E INTIMAÇÃO
Artigo 357 CPP
Não difere muito da citação civil, mas existem algumas nuanças.
Citação:É informar, cientificar que ele está respondendo uma ação penal, que é réu em uma ação penal. É chamar ao processo. O MP ou Particular oferecer a denúncia que vai para o juiz. O juiz então irá dizer: Cita-se o réu ou querelante etc, o que fará origem aoprocesso formando o triângulo, o que garante ao réu o direito do contraditório e da ampla defesa. A citação é pessoal, é olho no olho, não podem ser citado na pessoa de terceiros.
Conceito: É o chamamento do réu à juízo, dando-lhe ciência do ajuizamento da ação, imputando-lhe a pratica de uma infração penal, bem como oferecendo-lhe a oportunidade de se defender pessoalmente e através de defesa técnica.
Obs. Se na hora que o oficial for na casa do réu e não o encontrar lá, e o réu for avisado por alguém ou algum familiar e for com o seu advogado até a presença do juízo, supre a citação do oficial.
NOTA (RHC 87699 – STF): O comparecimento espontâneo e oportuno do réu mediante defensor constituído, supre a falta ou a nulidade de citação realizada por editais.
Espécies de Citação
1ª – Pessoal (Real ou In faciem): É aquela realizada por oficial de justiça diretamente ao acusado em pessoa. Ex. É a normal, oficial recebe o mandato e vai cumprir pessoalmente, face a face.
2ª – Por Edital (Editalicia, presumida oi ficta):É medida excepcional, sendo utilizada se frustadas as modalidades para citação pessoal e não se localize o réu. O prazo será de 15 dias. P.S. Esse edital é normalmente fixado no átrio no fórum. Decorrido os 15 dias, será como se ele tivesse sido citado, por isso de citação de forma presumida ou ficta, como se ele tivesse sido citado pessoalmente. Se ele não comparecer ou nem oferecer defensor, os prazos processuais bem como os prazos prescricionais estarão suspensos (Art. 366 CPP). A doutrina não vê com bons olhos essa prescritibilidade, eles dizem que tem que haver um marco.