13 Sal Rio Alunos
13º SALÁRIO
Refere-se à remuneração recebida pelo empregado no mês de dezembro de cada ano.
É devido a todos os trabalhadores regidos pelo sistema contratual da CLT.
Oficialmente instituído pela Lei 4.090 de
13/07/1962, com alterações introduzidas pela Lei nº
4.749, de 12/08/1965. CLT artigo artigo 457, gratificações natalina e artigo 463, sobre o pagamento. Serve para propiciar ao empregado um reforço salarial no mês de dezembro de cada ano.
Prof. Me, Jocely Bu
13º SALÁRIO
Compreendido de janeiro a dezembro de cada ano. O valor será computado à razão de 01/12 (um doze avos) da remuneração devida no mês de dezembro. A fração de dias trabalhados no mês igual ou superior a 15 dias.
Os empregados que for admitido durante o ano o
13º será proporcional.
Faltas legais e justificadas não são deduzidas para fins de calculo do 13º salário.
Prof. Me, Jocely Bu
Tem como base remunatória o salário fixo e parcelas que são pagas de forma habitual, (Ex.: gorjetas, prêmios, percentagens, comissões, insalubridade, periculosidade e horas extras).
Perde o direito a essa remuneração o trabalhador demitido por justa causa.
O décimo terceiro salário é direito de todas as categorias de empregados.
Ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação correspondente a 1/12 avos por mês de serviço, do ano trabalhado, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão.
Prof. Me, Jocely Bu
13º SALÁRIO
♦ Empregados que tem remuneração variável, o valor de 13º salário deverá ter como base a média salarial nos 12 meses do ano ou o que ficar estabelecido em convenção coletiva ou acordo coletivo junto ao sindicato..
♦ Para os empregados que recebem salário variável, a gratificação será calculada na base de 1/11 (um onze avos) da soma das importâncias variáveis devidas nos meses trabalhados até novembro de cada ano. A esta gratificação se somará a que corresponder à parte do salário