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DIREITO CIVIL
CONSTITUCIONAL
FAMÍLIAS CONTEMPORÂNEAS NA LEGALIDADE
CIVIL-CONSTITUCIONAL
ANA CAROLINA VILLABOIM DA COSTA LEITE¹
Embora o modelo de família nuclear ainda predomine em nossa sociedade, não podemos considerá-lo como o único modelo familiar. O surgimento de novos arranjos familiares nos leva à conclusão de que o modelo de família nuclear foi ultrapassado e houve o reconhecimento de inúmeros outros modelos, resultado de uma série de transformações sociais, especialmente ocorridas na segunda metade do século passado com a chamada constitucionalização do Direito Civil.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 é principiológica e introduziu nova ordem jurídica, de modo a incluir valores, entre eles a preservação da dignidade da pessoa humana; garantia dos direitos fundamentais e eficácia horizontal dos direitos fundamentais.
A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, ao introduzir nova ordem jurídica alicerçada em princípios jurídicos, passou a influenciar na elaboração de regras infraconstitucionais e iniciou-se a erosão da dicotomia entre o direito público e o direito privado.
Hoje, esses mundos se complementam. Foi nesse cenário que surgiu a chamada constitucionalização do direito civil.
¹ Juíza de Direito Titular da Primeira Vara de Família de Nilópolis.
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Série Aperfeiçoamento de Magistrados 13t10 Anos do Código Civil - Aplicação, Acertos, Desacertos e Novos Rumos Volume I
O Direito Civil Constitucional é a visão do Direito Civil à luz dos princípios constitucionais. Há uma integração entre os ramos.
Assim, como nos outros ramos do direito, o Direito de Família deve ser interpretado à luz da Constituição Federal, sendo certo que todas as suas normas jurídicas têm fundamento de validade constitucional.
O professor Guilherme Calmon Nogueira da Gama, em seu livro intitulado Princípios