103 COMORIENCIA 2012
Parte Geral
FIM DA PESSOA
NATURAL E
COMORIÊNCIA
EXTINÇÃO DA PERSONALIDADE NATURAL
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presumese esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.
MHD: Cessa a personalidade jurídica da pessoa natural com a morte real (CC, art. 6º, 1ª parte), deixando de ser sujeito de direitos e obrigações, acarretando:
1) dissolução do vínculo conjugal (Lei n. 6.515/77 e CC, art. 1.571, I) e do regime matrimonial;
2) extinção do poder familiar; dos contratos personalíssimos, como prestação e locação de serviços e mandato;
3) cessação da obrigação de alimentos, com o falecimento do credor; da obrigação de fazer, quando convencionado o cumprimento pessoal, do pacto de preempção;
4) extinção do usufruto; da doação em forma de subvenção periódica; do encargo de testamentaria; do benefício da justiça gratuita. .
MORTE PRESUMIDA
Art. 6º A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva. MHD: A morte presumida (CC, art. 6º, 2ª parte, e 9º,
IV) pela lei se dá com a declaração de ausência de uma pessoa nos casos dos arts. 22 a 39 do Código Civil e dos arts. 1.161 a 1.168 do CPC, apenas no que concerne a efeitos patrimoniais e alguns pessoais (CC, art. 1.571,
§ 6º).
MORTE PRESUMIDA
Art. 7º Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:
MHD: Em casos excepcionais, para viabilizar o registro de óbito, resolver problemas jurídicos gerados com o desaparecimento e regular a sucessão causa mortis.
I – se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;
MHD: ... ante as circunstâncias em que se deu o acidente: naufrágio, incêndio, seqüestro, inundação, desastre...
II – se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra; MHD: ação militar.
Parágrafo único. A declaração da