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Conceito do direito:
Conjuta de normas que regulam as ações humanas na vida social, estabelecido por uma organização soberana.
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Direito objetivo x Direito subjetivo
D.O – É o complexo de normas jurídicas que regem o comportamento humano (esta escritio).
(“Norma Agendi”)
D.S – É a faculdade conferida ao individuo de invocar a norma a seu favor em um caso concreto. ("Facultas agendi’)
Espécies:
A)D.S comum da existência – É a permissão de fazer ou não fazer, de ter ou não ter algo, sem violação de preceito normativo;
B) D.S defender direitos – É a autorização de assegurar o uso do direito subjetivo, de modo que o lesado pela violação da norma esta autorizado, por ela, a resistir contra a ilegalidade.
2 – Direito Público x Privado
Fundamentos da Divisão
D.P – É aquele que regula as relações em que o estado é parte, regendo a organização e a atividade do estado considerando em si mesmo, em relação com outro estado considerando em si mesmo, em relação com outro estado e em suas relações com os particulares quando procede em razão de seu poder soberano e atua na tutela do bem coletivo.
Divisão:
Publico interno
Direito constitucional – Regulamenta a estrutura bascia do estado, disciplinado a sua organização, divisão de poderes, funções e limites de seus órgãos e relações entre governantes e governados.
Direito Administrativo – Disciplina o exercício dos atos administrativos praticados por quaisquer do poderes estatais, com escopo de atingir fins sociais e políticos ao regulamentar a atuação governamental, a execução dos serviços públicos, a atuação no campo econômico, administração dos bens públicos e o poder de polícia.
Direito Financeiro – Conjunto de normas relativas a despesas e receitas públicas.
Direito Tributário