1 Bimestre
DIREITOS REAIS. PROVA – 5 QUESTOES, DOIS PROBLEMAS, UMA QUESTAO DE PARTE INTRODUTORIA, E AS OUTRAS RELACIONADAS A POSSE, E UMA DE FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE.
Art 1225 CC.
ENFITEUSE foi excluído do cc de 2002, é um arrendamento de terras por prazo longo ou perpétuo de terras públicas ou particulares, mediante a obrigação por parte do adquirente (enfiteuta), de manter em bom estado o imóvel e efetuar o pagamento de uma pensão ou foro anual ao proprietário. O contrato atual sobre ela será NULO.
Lei 11.481/2007: XI a concessão de uso especial para fins de moradia: estado exercendo a função social da propriedade de terras da união. XII: a concessão de direito real de uso: a administração transfere o uso através de contrato, obedecendo o princípio da supremacia do interesse público, a administração publica cede em prol de um interesse público, por exemplo transferir o uso de determinado imóvel para o interesse público.
CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS:
1- Direito real sobre coisa própria: propriedade plena, que é quando estão reunidos todas as faculdades apena ao proprietário (uso, gozo, disposição e reivindicação)
- plena: quando todos os seus elementos constitutivos se encontram na pessoa do proprietário art 1231
- restrita e limitada: quando se desdobra um ou alguéns de seus poderes que passa a ser de outrem, recai em ônus reais, por ex o usufruto.
- fenômeno da consolidação: propriedade volta a ser plena. (quando o usufrutuário morre, a propriedade volta para o proprietário do imóvel).
1º ELEMENTO CONSTITUTIVO DA PROPRIEDADE: usar – jus utendi. É a faculdade que o proprietário tem de se servir da coisa e ter a mesma disposição
2º ELEMENTO CONSTITUTIVO: gozar ou fruir – jus furendi. Perceber os frutos naturais e civis e de aproveitar economicamente os seus produtos, como decorrência do princípio da gravitação jurídica (acessório segue o principal)
3º ELEMENTO COSNTITUTIVO: dispor – jus dispoendi. Faculdade que o proprietário tem de alterar a