Leonil
Um contrato de seguro é formado por elementos materiais e elementos formais.
Nos elementos materiais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:
PRÉMIO É a quantia entregue pelo tomador à seguradora, correspondente a cada período de duração do contrato. É devido por inteiro e antecipadamente, sem prejuízo da Apólice poder prever o seu fraccionamento para efeitos de pagamento.
ESTORNO É o direito do tomador do seguro à devolução de parte do prémio anteriormente pago.
DURAÇÃO DO CONTRATO
É o período de tempo durante o qual estarão cobertos os riscos ou garantidos os resultados previstos no contrato de seguro.
VALOR SEGURO É o valor da responsabilidade assumida pela seguradora perante os riscos cobertos ou o montante garantido pelo contrato de seguro.
INDEMNIZAÇÃO É a obrigação da seguradora, perante a ocorrência de sinistro, de reparar os prejuízos causados até ao montante seguro ou, no caso dos seguros do ramo “Vida”, pagar o montante seguro, de uma só vez ou sob a forma de renda.
RESOLUÇÃO É o mecanismo jurídico que permite pôr termo ao contrato de seguro, na sequência da verificação de um motivo que a lei ou o contrato reconheçam como justificativo da resolução. Distingue-se da “anulação” na medida em que, em princípio, só produz efeitos para o futuro, não afectando os efeitos entretanto produzidos pelo contrato. A anulação para além de ter efeito retroactivo, resulta da existência de um vício que afecta a validade do contrato, ao passo que a resolução pode resultar apenas da vontade de uma das partes. É cada vez mais frequente a indicação nas apólices de seguro da resolução “pro rata temporis”. Isto é, se houver lugar a estorno de prémio, este será calculado proporcionalmente ao tempo não decorrido, ao período entre a resolução e o vencimento do contrato.
Nos elementos formais podemos destacar, de entre outros, os seguintes elementos:
Condições Gerais - São cláusulas contratuais previamente