1 Bimestre

1934 palavras 8 páginas
Porto Velho, RO, 13 de abril de 2015.
PROCESSO CIVIL III
Quando que surge a execução, quando ela se faz necessária:
Quando há um inadimplemento da obrigação, essa obrigação tem que ser liquida, certa e exigível.
Pode ser consubstanciada em dois tipos: título Judicial ou extrajudicial. É importante saber qual dos dois pra saber qual caminho vou adotar.
-judicial: exemplo -> sentença que condena pagar, fazer, não fazer ou integrar sentença de natureza condenatória. Eu executo na vara cível competente, não executo na penal vara penal so executa na pena.
Sentença homologatória de conciliação-> tanto judicial quanto extrajudicial, tem que ser homologada pelo juiz
A sentença estrangeira é executada desde que homologada pelo STJ.
-JUDICIAL
sincrética: a execução se da nos próprios autos. a defesa é impugnação a execução com prazo de 15 dias a contar da garantia do juízo.
Executo meu título onde se formou, cumprimento de sentença no atual domicilio do devedor ou onde ele tiver bens.Quando tenho ação de comp. Do tribunal será distribuída no próprio tribunal.Posso alterar na fase de execução.
Como regra, no título judicial, executo uma sentença, são cinco:
a)Declaratória: declara a existência ou inexistência de uma atividade jurídica. Ex: autenticação de documento de paternidade. Não executo sentença declaratória, pois ela é satisfativa.
b)constitutiva: Cria, extingue uma relação jurídica. Ex: Divórcio, União Estável. Não executa essa sentença, pois ela é satisfativa, ou seja, já tenho aquilo que quero, so executo quando não tenho aquilo que quero pelo inadimplemento da obrigação.
c)condenatória: Condena a obrigação de fazer, não fazer, entregar ou pagar. há mais duas possibilidades dentro da condenatória: Mandamental e executiva lato sensu.
Se eu condeno preciso impulsionar a execução, pois ela não é satisfativa.
d)Mandamental: manda, ordem, cujo descumprimento acarreta uma sanção, rol exemplificativo, com medida de apoio ASTREINTE. Não preciso de impulso, fazendo apenas

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