1 Bimestre
CONCEITO DE ESTADO: É a organização de um POVO de um determinado TERRITORIO, dotado de SOBERANIA, visando o atingimento de um conjunto de FINALIDADES.
Todo estado possui uma Constituição, no sentido amplo ou sociológico. Nesse sentido Constituição e simplesmente a forma de organização de estado.
FORMA: Constituição no sentido material (trata-se de um conceito fático de constituição, que independe da existência de um texto escrito, ou mesmo de normas, escritas ou não referentes a organização do Estado.
Os primeiros antecedentes da limitação do estado nascem na Inglaterra através dos pactos.
1 Pacto: Limita o poder do monarca-> Magna Carta (1215) celebrado entre Joao Sem-terra e os Barões.
2 Pacto: Petition of Rights (Petição de Direito) 1628 ->Rei Carlos I reconheceu os súditos direitos em troca de sua permanência no poder.
CONSTITUCIONALISMO: Movimento político, jurídico e ideológico, que se desenvolveu a partir das constituições escritas (estudo sistemático e racional do fenômeno constitucional), elaboradas para desemprenhar um papel fundamental no estado.
Estruturação racional do estado.
Limitação do exercício do seu poder.
A origem do constitucionalismo se dá com as primeiras constituições escritas, quais sejam: Revolução Americana (1776), a qual gera a Constituição do Bom Povo da Virginia (1776). E este irá dar origem a Constituição Americana (1787). Revolução Francesa (1789) -> Constituição Francesa (1791).
Ambas tem em comum serem escritas e rígidas inspiradas nos ideais de racionalidade do iluminismo no século XVIII e sobretudo, na valorização da liberdade e do individualismo.
LIBERALISMO: mínima intervenção do estado.
O conteúdo dessas primeiras constituições de orientação liberal resumir-se-á: Regras de organização do estado, exercício e transmissão do poder, limitação do poder estatal; assegurado pela enumeração de direitos e garantias fundamentais ao indivíduo.
NATUREZA JURIDICA
Ramo do