1 ao 16 consumidor
Em viagem de ônibus de Salvador (Bahia) para o Rio de Janeiro, realizada em 12 de fevereiro de 2007 pela empresa Transporte Seguro...R:O Código Civil é lei geral e o Código do Consumidor é lei especial porque tem como destinatário umsujeito especial ? o consumidor. A Lei geral, embora posterior (mais nova) não derroga a lei especial. O Código Civil disciplina o contrato de transporte como um todo, mas esse contrato detransporte, sempre que gerar relação de consumo fica também submetido aos princípios e regras do CDC. Ademais, a regra do art. 200, § 3°, V do Código Civil, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para apretensão de reparação civil, é uma regra geral e não específica para o contrato de transporte, razão pela qual é inaplicável ao caso o art.732 do C.Civil. A regra do art.27 do CDC (prazoprescricional de 5 anos) é especial para os casos de acidentes de consumo, pelo fato do produto ou do serviço. Como o caso em exame envolve acidente de consumo pelo fato do serviço, a regra aplicável é a do art. 27 do CDC. Logo, não ocorreu a prescrição.
Aula 2
Antonio comprou um veículo no final de 2009 modelo 2010. Posteriormente... R: Viola o principio da boa-fé objetiva e da transparência que juntos geram o dever de informar como prevem os arts 4, inciso III e 6, inciso III, ambos do CDC.
Aula 3
Karmen Comércio de Roupas Ltda, cujo objeto social é o comércio varejista de artigos do vestuário e complementos...R: Não há no caso relação de consumo por se tratar de consumo intermediário. Na linha da mais recente jurisprudência do STJ (RESPs. 684613 e 476428) consumidor é pessoa física ou jurídica que adquire bens de consumo para uso privado, fora da sua atividade profissional. O consumo intermediário, ou seja, a aquisição de produtos ou utilização de serviços, por pessoa natural ou jurídica, para incrementar a sua atividade negocial, não configura relação de consumo. E tal é a espécie dos autos, posto que as peças de vestiário foram adquiridas para