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...Continuação:
Art. 297 – “O réu poderá oferecer, no prazo de 15 (quinze) dias, em petição escrita, dirigida ao juiz da causa, contestação, exceção e reconvenção.”
Art. 241 – “Começa a correr o prazo:
I – quando a citação ou intimação for pelo correio, da data de juntada aos autos do aviso de recebimento;
II – quando a citação ou intimação for por oficial de justiça, da data de juntada aos autos do mandado cumprido;
III – quando houver vários réus, da data de juntada aos autos do último aviso de recebimento ou mandado citatório cumprido;
IV – quando o ato se realizar em cumprimento de carta de ordem, precatória ou rogatória, da data de sua juntada aos autos devidamente cumprida;
V – quando a citação for por edital, finda a dilação assinada pelo juiz.
Efeito da citação válida: (art. 219 do CPC)
Obs.: §4º - “Não se efetuada a citação nos prazos mencionados nos parágrafos antecedentes, haver-se-á por não interrompida a prescrição.”, ou seja, não há efeito retroativo para a data de propositura da ação (despacho).
§5º - “O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.”
Art. 220 – “O disposto no artigo anterior aplica-se a todos os prazos extintivos previstos em lei.”
Suspensão do processo:
Art. 265 – “Suspende-se o processo:
[...]
IV – Quando a sentença de mérito:
a) depender do julgamento de outra causa, ou declaração de existência ou inexistência da relação jurídica, que constituía o objeto principal de outro processo pendente;
b)não puder ser proferida senão depois de produzida certa prova, requisitada a outro juízo;
c) tiver pro pressuposto i julgamento de questão de estado, requerido como declaração incidente;
[...]
§5º - Nos casos enumerados nas letras a, b e c do n. IV, o período de suspensão nunca poderá exceder 1 (um) ano. Findo este prazo, o juiz mandará prosseguir no processo.