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DECRETO Nº 3.000, DE 26 DE MARÇO DE 1999
(DOU 29.03.1999, republicado no DOU 17.06.1999)
Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e conforme as leis do imposto sobre a renda,
DECRETA :
Art. 1º O Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza será cobrado e fiscalizado de conformidade com o disposto neste Decreto.
Nota: o Regulamento do Imposto de Renda de 1999 foi editado pelo Poder Executivo, compilando a legislação do imposto existente na data de sua publicação.
Na sua maioria, as normas contidas no RIR provêm de leis federais. Essas normas legais que foram compiladas pela Administração, quando constitucionais, obrigam a todos. Por outro lado, algumas das disposições não têm fundamento legal, e, por isso, devem ser analisadas como normas regulamentares.
Como tais, não têm o condão de modificar, revogar, ab-rogar qualquer lei tributária vigente quando de sua publicação. Como regulamento, devem ser inteiramente compatíveis com as normas legais, não podendo, em respeito ao princípio da estrita legalidade, criar direitos ou obrigações, principais ou acessórias.
Livro I
TRIBUTAÇÃO DAS PESSOAS FÍSICAS
Título I
CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS
Subtítulo I
Contribuintes
CAPÍTULO I
PESSOAS FÍSICAS DOMICILIADAS OU RESIDENTES NO BRASIL
Art. 2º As pessoas físicas domiciliadas ou residentes no Brasil, titulares de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza, inclusive rendimentos e ganhos de capital, são contribuintes do imposto de renda, sem distinção da nacionalidade, sexo, idade, estado civil ou profissão (Lei nº 4.506, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 43, e Lei nº