Trabalho
9.1. Pagamento
É a maneira mais usual e natural de extinguir o crédito tributário, o seja, no prazo do vencimento ( que será de trinta dias após a data em que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, não havendo previsão expressa em lei em sentido diverso – art. 160, CTN), o sujeito passivo deverá entregar ao físico a quantia correspondente.
9.2. Compensação Pressupõe a reciprocidade das obrigações, a compensação de credito tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar, cautelar ou antecipatória, nem de tributo objeto de contestação judicial pendente de solução definitiva, mas o direito de compensação poderá ser declarado por intermédio de mandando de segurança.
9.3. Transação A extinção do credito tributário mediante concessões recíprocas entre credor e devedor tributários é medida de exceção, só possível após lei autorizativa, que deverá indicar a autoridade administrativa competente para firma-lá em cada caso.
9.4. Remissão Consiste no perdão da divida pelo credor. Pode ser total ou parcial.
9.5. Decadência e Prescrição A decadência art. 173 do CTN é a perda do direito de a fazenda Pública efetuar o lançamento tributário em decorrência da omissão do seu exercício no prazo estipulado por lei. A decadência impede o lançamento e a constituição do credito que decorre daquele, já que consiste na perda do direito de lançar pelo decurso do prazo, não se cogitando mais de sua ocorrência, por óbvio, depois de implementando o lançamento. Verificada a decadência, não há de se cogitar da prescrição, que somente teria inicio com o lançamento. A Prescrição art. 174 do CTN é a perda do direito de ação judicial para a cobrança de crédito tributário em razão de inércia da fazenda pública após o