02 Artigo
A INDENIZAÇÃO DO DANO ACIDENTÁRIO NA
JUSTIÇA DO TRABALHO.
José Affonso Dallegrave Neto(*)
1. Acidente Típico e Doença Ocupacional
Do substantivo infortúnio - que significa infelicidade, desgraça - advém a palavra infortunística, nome alcunhado ao ramo jurídico e da medicina em que se estuda os acidentes de trabalho, as doenças ocupacionais e suas repercussões.
Quando se fala em acidente do trabalho, está-se diante do gênero que abrange: acidente-tipo; doenças ocupacionais e acidentes por equiparação legal. Respectivamente,artigos 19, 20 e
21 da Lei 8213/91. Todas essas espécies de acidente, uma vez tipificadas, produzem os mesmos efeitos para fins de liberação de benefícios previdenciários, indenização civil em ação trabalhista e até mesmo para fins de crime contra a saúde do trabalhador.
O acidente de trabalho tipo, ou típico, se caracteriza pela existência de evento único, súbito, imprevisto e bem configurado no espaço e no tempo. Nesses acidentes típicos as conseqüências geralmente são imediatas1, ao contrário das doenças ocupacionais que se caracterizam por um resultado mediato, porém evolutivo.
Oportuno a transcrição do conceito legal do acidente-tipo previsto na Lei 8213/91:
Art. 19: Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos
(*)
Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; Professor da Ematra IX e da Pós da
PUC e Unicuritiba; Membro da ANDT – Academia Nacional de Direito do
Trabalho e da JUTRA – Associação Luso-brasileira de Juristas do Trabalho;
Autor da obra “Responsabilidade Civil no Direito do Trabalho”, 4ª edição, SP:
LTr, 2010.
1
MONTEIRO, Antônio Lopes; BERTAGNI, Roberto Fleury de Souza.
Acidente do trabalho e doenças ocupacionais. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
p. 14.
Rev. TRT - 9ª R. Curitiba a. 35, n. 64. Jan./Jun. 2010
2 segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução,