012 Direito Positivo
1. A expressão Direito Positivo
1.1. Via de regra, direito positivo, dentro da acepção da palavra direito como NORMA, é aquele posto, positivado, pelo Estado, formado por um conjunto de normas elaboradas por uma sociedade.
1.2. A expressão “direito positivo” surge exatamente através de questionamentos dos próprios jusnaturalistas acerca da positividade da norma, opondo-se o Direito Natural ao Positivo.
2. Conceito e garantia
2.1. É o direito vigente, garantido por sanções coercitivamente aplicadas pelo Estado (Gusmão)
2.2. É o direito institucionalizado pelo Estado. É ordem jurídica obrigatória em determinado lugar e tempo (Nader)
2.3. A crítica dos doutrinadores está exatamente em se encontrar legitimidade das normas que são postas, se produzem justiça, como a ordem natural das coisas.
2.4. O que se quer questionar é que, existe um poder com o objetivo de elaborar as normas jurídicas/direito positivo, este poder representado pelo Estado. Assim, deve haver uma posição crítica permanente quanto à elaboração de tais normas, para que haja verdadeiro limite ao legislador.
2.5. Para reconhecimento de um DIREITO POSITIVO, é imprescindível a posição SOBERANA do PODER ESTATAL. É o Estado que reconhece e impõe o Direito Positivo. Daí porque ele deve ser soberano.
3. A ESCOLA POSITIVA DO DIREITO
3.1. Com a crise do Direito Natural, especificamente quando da sua corrente jusracionalista, inicia-se o surgimento da Escola do Direito Positivo, no séc. XIX. Isso não quer dizer que, a partir desse momento é que surge o direito positivo, mas a corrente de pensamento jurídico.
3.2. A secularização do direito, ou seja, a sua forma escrita através de um processo legislativo, deixa de ser obra do governante (vox regis, vox Dei) e passa a ser obra do povo, através de seus representantes (vox regis, vox populi), para atender melhor as expectativas do povo.
3.3. Para os defensores dessa escola, o direito é lei, limitando-se o exegeta, deve