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A resolução de número 1.244 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 18 de Dezembro de 2009, elaborada pelo Conselho Federal deContabilidade sob o manto de sua competência legalmente legítima advinda do seu poder regulamentar consistente na possibilidade de regimentar as condutas e práticas do profissional contabilista. Essa resoluçãopossui sessenta e nove artigos que dispõe especificamente do perito contábil, seja o assistente, seja o nomeado, passando desde o conceito desta profissão, como pelo objetivo da norma, pelacompetência profissional, pela habilitação profissional, tratando da educação continuada do profissional, da independência do perito, das possibilidades e tipos de suspeição e impedimento às quais esteprofissional está sujeito, tratando também da postura sigilosa, zelosa e ética, da consciência das diversas responsabilidades; expondo diretrizes sobre os esclarecimentos, o uso de trabalhos deespecialistas, os honorários e sua proposta, os diversos quesitos relevantes e alguns modelos que podem ser utilizados pelo perito conforme determinada matéria que ele queria pedir ou apresentar.
Bem, diante dacrescente expansão da atuação da perícia contábil, houve a necessidade de aprimoramento dos norteios a reger a atuação de tal profissional da contabilidade. Tal resolução objetiva justamente fixarprocedimentos ao desempenho profissional do perito contador.
Essa resolução destina-se ao perito contador em especial, que é o contador devidamente cadastrado em CRC, exercendo a atividade pericialcontábil, de forma pessoal, podendo ser tanto em âmbito judicial, através de nomeação pelo juiz competente, como extrajudicial. O perito contador precisa ser um exímio profissional, de amploconhecimento dos assuntos referentes à contabilidade e, principalmente dos assuntos em conflito que precisam de sua averiguação.