“Desejo Proibido” e a Dignidade da Pessoa Humana
Desde a década de 60, já se passaram 50 anos, porém essa trama até recentemente, ainda encontrava similaridade com a realidade vivenciada por uma série de casais homossexuais no Brasil. Apesar da decisão unânime do STF, em 5 de maio de 2011, pelo reconhecimento legal da união estável de homossexuais, o debate não se encontra encerrado. Nesse momento, reafirma-se a importância de ecoarem as vozes favoráveis pela ampliação do conceito de família, a fim de fornecer o apoio necessário para que a mudança social se efetive.
Sabe-se que a existência de uma lei não garante sua aplicação e, portanto, é necessário fomentar o debate e dar suporte a esses casais e famílias, visando à transformação social. Desta forma, busca-se que a lei aprovada seja demandada por aqueles de direito, não se tornando uma lei do silêncio que os sujeitos não procuram oficializar com receio de sofrerem discriminações.
As mudanças legislativas que diversos países operaram visando à regularização da situação conjugal e familiar de casais homossexuais, seja por meio da oficialização da união civil/parceira civil como também da possibilidade de adoção, aponta para a necessidade de promover essas alterações no texto legal de forma que expressem a constituição familiar atual.
Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, conhecida no meio jurídico como a Constituição Cidadã, assume nossa Lei Maior em seu texto constitucional a responsabilidade de colocar os direitos do ser humano como escopo principal do ordenamento jurídico, garantindo-lhe o verdadeiro Estado Democrático de Direitos. Ou seja, a lei deve priorizar a princípio os direitos fundamentais do cidadão, de modo a garantir o mínimo de dignidade para sua vida, proporcionando aparato legal para que tais direitos possam ser reivindicados em caso de violação. Desta forma, surgem nos artigos 1º ao 5º da Carta Magna, os Princípios e Direitos Fundamentais do cidadão brasileiro,