É possível não interpretar?
No início da vida acadêmica jurídica, com os primeiros estudos sobre Hermenêutica Jurídica e Introdução ao Estudo do Direito, somos postos de frente à frase “In Claris Cessat Interpretatio”, tal princípio, muito antigo, significa que caso uma norma seja clara, não necessitará de interpretação. Muitas vezes é engraçado pensar que isso um dia vigorou. Será mesmo que “É possível não interpretar?” Certamente a resposta é negativa, uma vez que a premissa de que a norma clara não necessita de interpretação cai por terra com o simples fato de que, para perceber que uma norma é clara é necessária a interpretação; a compreensão de um texto é uma consequência direta da interpretação.
A partir disso, foi abordado pelo professor Beclaute de Oliveira Silva o tópico “O Direito e a Interpretação Dialógica”. Dialógico, como o próprio nome remete, tem relação com Diálogo, e significa algo que incita ao debate, que provoca discussão. Portanto, a Interpretação Dialógica é aquela interpretação adquirida através de um debate, de uma discussão, o que foi relacionado aos ensinamentos de Mikhail Bakhtin, o diálogo é o centro de todo estudo de Bakhtin, para se ter diálogo geralmente necessita-se da palavra, e para ele, a palavra seria a ponte entre o locutor e o interlocutor, ou seja, entre o “mim e ou outro”, desta forma, de acordo com seus estudos, o texto de um enunciado não é visto de forma isolada, mas sim de forma relacionada com outros textos, a interpretação dialógica se dá quando o locutor e o interlocutor e vice-versa chegam a um ponto em comum.
A relação da interpretação dialógica com o Direito se encontra na possibilidade da multiplicidade de pensamentos, compreensões em relação a uma premissa, no caso do direito, múltiplos pensamentos em relação a uma norma, e isso se chama Doutrina.
Hoje a doutrina tem um papel muito importante