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Oneroso: Ambas as partes auferem vantagens. Comutativo: Objeto certo e seguro.
Consensual: Aperfeiçoa-se com o simples consenso das partes.
Coisa – Objeto (corpórea) e (Incorpórea).
Preço – Valor do Objeto, paga pela coisa.
Consentimento – Acordo entre os contratantes sobre a coisa.
Vendedor – Deve entregar a coisa e assessórios. Comprador – Deve pagar o preço.
Pessoa (corretor), sem relação de dependência se obriga, mediante remuneração, a obter negócios para outrem, conforme instruções recebidas ou fornece-lhes informações, necessárias para celebração. É Contrato:
Bilateral – Dois lados (cria obrigações)
Oneroso – Ambas as partes auferem lucro
Comutativo – Objeto certo e seguro.
Consensual – Aperfeiçoa-se consenso contratantes.
O corretor aproxima pessoas que pretendem contratar, procurando conciliar os interesses. Coloca o seu cliente em contato com os interessados em celebrar contratos com ele. Realiza a intermediação entre vendedor e comprador. Realizando o negócio, faz jus á remuneração; não terá culpa se o corretor fracassar.
Art. 722. Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obrigase a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas.
Art. 723. O corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência.
Art. 724. A remuneração do corretor, se não estiver fixada em lei, nem ajustada entre as