avaliação de reação
Dispõe sobre o controle e a utilização do cartão eletrônico de vale-transporte, de que trata o Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE GESTÃO PÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o inciso II do art. 93 da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto nº 11.099, de 6 de fevereiro de 2003,
Considerando que o cartão eletrônico, a ser utilizado na liberação de créditos de concessão de vale-transporte aos servidores estaduais, permite extrair do seu sistema operacional, relatórios gerenciais para controle e acompanhamento permanente dos gastos e da utilização individual desse benefício;
R E S O L V E:
Art. 1º O controle e acompanhamento da utilização do vale-transporte sob a forma de cartão eletrônico por servidores de órgãos e entidades do Poder Executivo é de responsabilidade da Coordenadoria de Acompanhamento e Avaliação de Gastos da Superintendência de Gestão Administrativa, à qual cabe:
I - acompanhar a carga e recarga dos créditos dos vales-transporte nos cartões eletrônicos, controlando a existência e cancelamento dos cartões mensais individuais;
II - controlar os gastos com o pagamento dos vales-transporte e supervisionar os lançamentos de ocorrências referentes à emissão, ao cancelamento e à perda de cartão eletrônico;
III - verificar, apurar ou notificar os órgãos ou entidades para apurarem o uso indevido do cartão eletrônico de vale-transporte pelos seus servidores;
IV - definir os relatórios gerenciais e estatísticos para acompanhamento dos gastos e da aplicação do vale-transporte pelos ordenadores de despesa;
V - coordenar e supervisionar a elaboração e a execução do contrato e respectivos aditivos que estabelecem condições de uso do cartão eletrônico de vale-transporte, do pagamento das despesas e da emissão de relatórios periódicos de controle do