Ética profissional
Universidade Tecnológica Federal do Paraná
Ética Profissional
Ética Profissional
Trabalho de Ética Professional apresentado a Professora, Msc Gisele T. S. Sora do curso de Engenharia Ambiental, como parte das exigências para avaliação da disciplina.
Alunos: Rodrigo Akira Sugayama
Sérgio Sousdaleff
Campo Mourão, 2012
Legislaçao profissional
CONFEA
RESOLUÇÃO Nº 447, DE 22 DE SETEMBRO DE 2000
Dispõe sobre o registro profissional do engenheiro ambiental e discrimina suas atividades profissionais.
O CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA - CONFEA, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "f" do art. 27 da Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e
Considerando que o art. 7º da Lei nº 5.194, de 1966, refere-se às atividades profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro agrônomo em termos genéricos;
Considerando a necessidade de discriminar as atividades das diferentes modalidades profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia para fins de fiscalização do seu exercício profissional;
Considerando que a Resolução nº 48, de 27 de abril de 1976, do antigo Conselho Federal de Educação, que estabeleceu os currículos mínimos dos cursos de Engenharia, permitiu que eles estejam organizados levando em conta as características regionais;
Considerando a criação da área de Engenharia Ambiental pela Portaria nº 1.693, de 5 de dezembro de 1994, do Ministério de Estado da Educação e do Desporto,
RESOLVE:
Art. 1º Os Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREAs devem proceder o competente registro dos profissionais oriundos dos cursos de Engenharia Ambiental, anotando em suas carteiras profissionais o respectivo título profissional, de acordo com o constante nos diplomas expedidos, desde que devidamente registrados.
Art. 2º Compete ao engenheiro ambiental o desempenho das atividades 1 a 14 e 18 do art. 1º da Resolução nº 218, de 29 de junho de