Ética profissional do advogado
2- As sanções disciplinares consistem em: censura, suspensão, exclusão e multa. A exclusão é aplicável nos casos de: aplicação, por três vezes, de suspensão; infrações definidas nos incisos XXVI a XXVIII do art. 34. Para a aplicação da sanção disciplinar de exclusão, é necessária a manifestação favorável de dois terços dos membros do Conselho Seccional competente.
3- A competência para punir o advogado ou estagiário inscrito na OAB, por infração disciplinar relativa à atividade profissional é exclusiva do conselho seccional da OAB onde o advogado cometeu a infração, salvo se for cometida perante o Conselho Federal.
4- Infrações disciplinares são caracterizadas por condutas negativas, pelo comportamento indesejado que devem ser reprimidos.
5- A jurisdição disciplinar não exclui a comum nos casos de o fato constituir crime ou contravenção penal, devendo o fato ser comunicado às autoridades competentes.
6- O processo disciplinar é instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.
7- Cabe recurso ao Conselho federal, das decisões não unanimes e das decisões unanimes que contrariem a lei
8- Julgar os processos disciplinares, instruídos pelas Subseções ou por relatores do próprio conselho; suspender, preventivamente, o advogado que tenha praticado infração com repercussão prejudicial à advocacia.
9- Sanção disciplinar é punição a ato infracionário; pena é punição a crime e contravenção penal.
10- Falta cometida na defesa de prerrogativa profissional; ausência de punição disciplinar anterior; exercício assíduo e proficiente de mandato ou cargo em qualquer órgão da OAB; prestação de relevantes serviços à