Etica Profissional - Honorarios profissionais do Advogado.
O vocábulo "honorário" tem origem latina e seus primeiros registros remontam à Roma Antiga. Derivado do latim honorarius, cujo radical honor também dá origem à palavra honra, o termo tem sua acepção clássica traduzida como sendo toda a coisa ou valor dado em contraprestação e que é recebida em nome da honra, sem conotação pecuniária.
Na sua concepção clássica, portanto, afasta-se o termo honorário do caráter remuneratório que hoje ostenta em virtude de ser, efetivamente, o pagamento relativo à prestação do serviço do profissional tecnicamente habilitado.
A norma talhada no artigo 22 da Lei 8.906/94, já consagra esta nova visão, mantendo a tradição do vocábulo, ante a natureza especial do munus que o advogado exerce, mas acrescendo a necessidade de sustento e manutenção do profissional.
Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento e aos de sucumbência.
Honorários: contraprestação econômica paga em favor do profissional liberal, pelos serviços técnicos por ele prestados. No presente conceito abarca-se não apenas o profissional da advocacia, mas todo e qualquer profissional liberal que possa assim ser remunerado.
Atente-se que o termo possui, também, uma função didática. Já está claro que entre profissional e cliente não há vínculo de emprego, posto que nítido é o liame da prestação de serviços. A utilização do termo honorário colabora nesta distinção, posto que distingue, semanticamente, as diferentes formas de remuneração: salário (além de suas outras denominações: ordenado, vencimento, soldo, subsídio, etc) e honorário.
Natureza Alimentar dos Honorários e Impenhorabilidade Conforme já exposto, a prestação de qualquer serviço profissional do advogado não pode ser presumida como gratuita.
Atualmente, não há como afastar do conceito de honorário sua natureza remuneratória e alimentar. Não se confundem