Ética no serviço público
Salvar • 0 comentários • Imprimir • Reportar
Publicado por Presidência da Republica (extraído pelo JusBrasil) - 24 anos atrás
12
Ver artigo:
Dispõe sobre normas de conduta dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas, e dá outras providências. Ver tópico (322 documentos)
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Para os efeitos desta lei, servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo ou em emprego público na administração direta, nas autarquias ou nas fundações públicas. Ver tópico (4 documentos)
Art. 2º São deveres dos servidores públicos civis: Ver tópico (38 documentos)
I - exercer com zelo e dedicação as atribuições legais e regulamentares inerentes ao cargo ou função; Ver tópico (3 documentos)
II - ser leal às instituições a que servir; Ver tópico (16 documentos)
III - observar as normas legais e regulamentares; Ver tópico (1 documento)
IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; Ver tópico
V - atender com presteza: Ver tópico (2 documentos)
a) ao público em geral, prestando as informações requeridas, ressalvadas as protegidas pelo sigilo; Ver tópico
b) à expedição de certidões requeridas para a defesa de direito ou esclarecimento de situações de interesse pessoal; Ver tópico
VI - zelar pela economia do material e pela conservação do patrimônio público; Ver tópico (2 documentos)
VII - guardar sigilo sobre assuntos da repartição, desde que envolvam questões relativas à segurança pública e da sociedade; Ver tópico
VIII - manter conduta compatível com a moralidade pública; Ver tópico
IX - ser assíduo e pontual ao serviço; Ver tópico
X - tratar com urbanidade os demais servidores públicos e o público em geral; Ver tópico (1 documento)
XI - representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de