Ética na administração pública
1- Princípios da Administração Pública:
- Legalidade:
A exemplo de outros princípios, a Legalidade não tem aplicação restrita à administração pública. É o fundamento do próprio “Estado de Direito”. O art. 5º, inciso II da CF informa que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude de lei”. A Legalidade em sentido amplo (lato sensu), tal como prevista no dispositivo constitucional acima, destina-se a todos da sociedade. O sentido aqui empregado é de que ao particular é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe.
O mesmo princípio também informado no art. 37, onde a Constituição Federal dispõe sobre a Administração Pública. Sendo que desta vez os destinatários são apenas os agentes públicos, quando exercem alguma função pública. Como princípio administrativo a Legalidade tem um sentido muito mais restrito. O agente público somente pode praticar o que a norma jurídica autoriza ou determina.
Os poderes, prerrogativas e competências somente podem e devem ser exercidos quando previstos na norma jurídica. A ausência de liberdade ao administrador público de escolher, a seu critério, quando e como deve exercê-los caracteriza o Princípio da Indisponibilidade. Este princípio é uma decorrência da Legalidade, pois da mesma forma que o administrador somente pode exercer o que a lei determina, também se investe da obrigatoriedade de atuar sempre que a situação prevista na norma se configura concretamente ( Exemplificando: no poder de polícia de trânsito, o guarda, desejando ou não, é obrigado a lavrar auto de infração sempre quando presencia infrações à norma de trânsito) que, por sua vez, guarda relação com a República, como forma de governo.
O Princípio da Legalidade está entre as principais garantias conferidas aos administrados, no sentido de inibir abusos e arbitrariedades. As exigências e ordens emanadas pelas autoridades devem, portanto, ter amparo e fundamento na forma jurídica,